SOLTASCONTRATO PROMESSA – REGISTO NA CONSERVATÓRIA
Está implícita na ideia de eliminar a escritura pública para efeitos de registo da compra e venda de imóveis o risco não despiciendo.
Solução prática que proporíamos seria, que os outorgantes, no contrato-promessa registado provisoriamente pudessem apresentar-se na Conservatória, dentro do prazo de validade do registo a requerer a sua conversão em definitivo. Seguramente aliciante a solução será, contudo inviável: pela razão simples de que o
registo é provisório e diz respeito a um
contrato-promessa de compra e venda e o que se pretende, é um
registo definitivo de
contrato de compra e venda; estando portanto, ao que parece, presentes, duas realidades substantivas diferentes; assumidas processualmente também de forma diferente: "São, manifestamente, diferenças a mais...", (diremos nós, desalentados...) e, em recusa liminar do requerido, (dirá o Conservador, de Direito e de Facto): "Antes do mais, – e basta – porque não há documento que comprove que a venda se efectivou."
A solução do problema deverá, talvez, ser procurada por outra via que poderá ser a de nos quesitarmos sobre a natureza jurídico-processual da escritura de compra e venda e do seu conteúdo, uma vez que é esse documento que suporta o registo da transmissão.
O que tal documento comprova é ter sido celebrado pelos outorgantes na presença do Notário um negócio jurídico (contrato de compra e venda), facto que este convalida legalmente e arquiva; o mesmo é dizer que o Notário se assegurou, pessoalmente, não só da licitude do objecto e das cláusulas do negócio, como da identidade e capacidade negocial dos outorgantes. Quer dizer, a chamada "escritura" é tão só o "escrito" (documento escrito -"escriturado") pelo qual o "oficial" público assume e garante "oficialmente", não só a legalidade da transacção e do seu objecto, como das condições em que se efectivou o contrato; como, ainda e também, que verificou a identidade e a capacidade dos outorgantes.
E é uma cópia (autenticada) de tal escritura que comprova documentalmente a legalidade da transmissão e confere legitimidade ao acto de registo exarado pelo Conservador no artigo respectivo do Registo Predial.
Sendo assim, parece que nada impediria que o negócio jurídico de compra e venda possa ser ("celebrado"), perante o Conservador (tal como o é actualmente perante o Notário) mediante simples declaração dos interessados.
Certificado pelo Conservador que a obrigação emergente do contrato-promessa tenha sido cumprida – mediante a declaração contratual de compra e venda dos outorgantes – estariam processualmente preenchidas as condições que lhe permitiriam proceder ao registo da transmissão do imóvel exarando tais factos no próprio contrato-promessa.
1 Que ficaria arquivado no respectivo processo correspondente ao artigo do prédio na Conservatória.
Diríamos, por último, que esta poderia ser, talvez, (no que respeita à transmissão de imóveis e ao seu registo - obrigatório) a forma de responder à dupla necessidade de simplificar (eliminando o supérfluo ou o que o tempo do computador e do fax tornou, formalmente, arcaico e, por vezes, até grotesco, senão risível) a tramitação processual aquisitiva, até ao último acto, adentro do quadro das garantias do promitente-comprador: o registo da compra; e de ampliar o número delas e reforçar as existentes, mediante a adequação das valências jurídicas do contrato-promessa às necessidades do mercado imobiliário e da própria economia.
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SOLTASPROFESSORES AVULSO Vs MÉDICOS ESCOLARES1. PROFESSORES AVULVO
2. MÉDICOS ESCOLARESNo meu tempo, nasci em 22, no meu terceiro ano, fui mandado apresentar com os colegas de turma – não sei se o França também foi, que era hábil em se escapar a estas obrigações – ao médico escolar para nos inspeccionar os órgãos genitais e dar conselhos sobre a forma de evitar as doenças venéreas transmissíveis. Não eram os professores, quaisquer professores sem preparação, que davam aulas de educação sexual. Era um médico escolar com formação universitária na Faculdade de Medicina e que, depois disso, era obrigado a tirar um curso de quatro cadeiras, as Pedagógicas, na Faculdade de Letras, entre as quais, que me lembre, a História da Educação e a Psicologia Geral que era dada pelo Dr. Matos Romão, professor da Faculdade de Medicina e que ensinava a Anatomia do Sistema Nervoso. E só passava trinta estudantes em Julho e outros trinta na segunda época, em Outubro. E o médico escolar só podia sê-lo depois desta tal habilitação.