Buba
14 setembro 2009
   
SOLTAS

CERTO OU ERRADO?



LOGO VEREMOS:
CERTO SE SEGUIR A OPINIÃO DO MINISTRO DA CULTURA.
ERRADO SE NÃO SEGUIR. E SE ASSIM DECIDIR, NOMEÁ-LO MINISTRO DA JUSTIÇA.
 
07 setembro 2009
   
SOLTAS

CONTRATO PROMESSA – REGISTO NA CONSERVATÓRIA



Está implícita na ideia de eliminar a escritura pública para efeitos de registo da compra e venda de imóveis o risco não despiciendo.

Solução prática que proporíamos seria, que os outorgantes, no contrato-promessa registado provisoriamente pudessem apresentar-se na Conservatória, dentro do prazo de validade do registo a requerer a sua conversão em definitivo. Seguramente aliciante a solução será, contudo inviável: pela razão simples de que o registo é provisório e diz respeito a um contrato-promessa de compra e venda e o que se pretende, é um registo definitivo de contrato de compra e venda; estando portanto, ao que parece, presentes, duas realidades substantivas diferentes; assumidas processualmente também de forma diferente: "São, manifestamente, diferenças a mais...", (diremos nós, desalentados...) e, em recusa liminar do requerido, (dirá o Conservador, de Direito e de Facto): "Antes do mais, – e basta – porque não há documento que comprove que a venda se efectivou."

A solução do problema deverá, talvez, ser procurada por outra via que poderá ser a de nos quesitarmos sobre a natureza jurídico-processual da escritura de compra e venda e do seu conteúdo, uma vez que é esse documento que suporta o registo da transmissão.
O que tal documento comprova é ter sido celebrado pelos outorgantes na presença do Notário um negócio jurídico (contrato de compra e venda), facto que este convalida legalmente e arquiva; o mesmo é dizer que o Notário se assegurou, pessoalmente, não só da licitude do objecto e das cláusulas do negócio, como da identidade e capacidade negocial dos outorgantes. Quer dizer, a chamada "escritura" é tão só o "escrito" (documento escrito -"escriturado") pelo qual o "oficial" público assume e garante "oficialmente", não só a legalidade da transacção e do seu objecto, como das condições em que se efectivou o contrato; como, ainda e também, que verificou a identidade e a capacidade dos outorgantes.

E é uma cópia (autenticada) de tal escritura que comprova documentalmente a legalidade da transmissão e confere legitimidade ao acto de registo exarado pelo Conservador no artigo respectivo do Registo Predial.
Sendo assim, parece que nada impediria que o negócio jurídico de compra e venda possa ser ("celebrado"), perante o Conservador (tal como o é actualmente perante o Notário) mediante simples declaração dos interessados.
Certificado pelo Conservador que a obrigação emergente do contrato-promessa tenha sido cumprida – mediante a declaração contratual de compra e venda dos outorgantes – estariam processualmente preenchidas as condições que lhe permitiriam proceder ao registo da transmissão do imóvel exarando tais factos no próprio contrato-promessa.1 Que ficaria arquivado no respectivo processo correspondente ao artigo do prédio na Conservatória.
Diríamos, por último, que esta poderia ser, talvez, (no que respeita à transmissão de imóveis e ao seu registo - obrigatório) a forma de responder à dupla necessidade de simplificar (eliminando o supérfluo ou o que o tempo do computador e do fax tornou, formalmente, arcaico e, por vezes, até grotesco, senão risível) a tramitação processual aquisitiva, até ao último acto, adentro do quadro das garantias do promitente-comprador: o registo da compra; e de ampliar o número delas e reforçar as existentes, mediante a adequação das valências jurídicas do contrato-promessa às necessidades do mercado imobiliário e da própria economia.2 
02 setembro 2009
   
SOLTAS

PROFESSORES AVULSO Vs MÉDICOS ESCOLARES

1. PROFESSORES AVULVO


2. MÉDICOS ESCOLARES
No meu tempo, nasci em 22, no meu terceiro ano, fui mandado apresentar com os colegas de turma – não sei se o França também foi, que era hábil em se escapar a estas obrigações – ao médico escolar para nos inspeccionar os órgãos genitais e dar conselhos sobre a forma de evitar as doenças venéreas transmissíveis. Não eram os professores, quaisquer professores sem preparação, que davam aulas de educação sexual. Era um médico escolar com formação universitária na Faculdade de Medicina e que, depois disso, era obrigado a tirar um curso de quatro cadeiras, as Pedagógicas, na Faculdade de Letras, entre as quais, que me lembre, a História da Educação e a Psicologia Geral que era dada pelo Dr. Matos Romão, professor da Faculdade de Medicina e que ensinava a Anatomia do Sistema Nervoso. E só passava trinta estudantes em Julho e outros trinta na segunda época, em Outubro. E o médico escolar só podia sê-lo depois desta tal habilitação. 
salvadorprata@netcabo.pt

ARCHIVES
setembro 2003 / outubro 2003 / novembro 2003 / dezembro 2003 / janeiro 2004 / fevereiro 2004 / março 2004 / abril 2004 / maio 2004 / junho 2004 / julho 2004 / agosto 2004 / outubro 2004 / dezembro 2004 / janeiro 2005 / fevereiro 2005 / março 2005 / abril 2005 / maio 2005 / junho 2005 / setembro 2005 / outubro 2005 / novembro 2005 / dezembro 2005 / janeiro 2006 / março 2006 / abril 2006 / maio 2006 / junho 2006 / agosto 2006 / setembro 2006 / novembro 2006 / dezembro 2006 / janeiro 2007 / fevereiro 2007 / junho 2007 / julho 2007 / dezembro 2007 / janeiro 2008 / fevereiro 2008 / abril 2008 / maio 2008 / junho 2008 / julho 2008 / agosto 2008 / novembro 2008 / março 2009 / abril 2009 / maio 2009 / junho 2009 / julho 2009 / agosto 2009 / setembro 2009 /


Powered by Blogger